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CONVÊNIO ICMS 67/94

CONVÊNIO ICMS 67/94

Publicado no DOU de 08.07.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 09/94 .

    Altera o Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam introduzidas as seguintes alterações no Convênio ICMS 94/93 , de 10 de setembro de 1993:

    I - ficam acrescentados à cláusula primeira os produtos de aço não ligados, classificados na posição 7207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o percentual de 12,2%;

    II - o parágrafo único da cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

    1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

    2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

    III - o prazo de que trata a cláusula segunda fica alterado para 31 de dezembro de 1994.

    Cláusula segunda

    Fica incluído o Estado de Pernambuco nas disposições do
    Convênio ICMS 94/93 , de 10 de setembro de 1993.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 30 de junho de 1994.