CONVÊNIO ICMS 103/94
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I | 7201 | 80,76% |
II | 7202.1 a 7202.92 | 73,07% |
III | 7202.99 | 73,07% |
IV | 7203 a 7206 | 84,61% |
V | 7207 a 7211 | 83,00% |
VI | 7212 | 84,61% |
VII | 7213 a 7216 | 88,46% |
VIII | 7218 a 7224 | 88,46% |
IX | 7225 e 7226 | 84,61% |
X | 7227 a 7229 | 88,46% |
Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.
Cláusula segunda
A redução prevista no caput da cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de dezembro de 1994, perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma que dispuser a legislação estadual.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.