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CONVÊNIO ICMS 103/94

CONVÊNIO ICMS 103/94

Publicado no DOU de 05.10.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 11/94 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS de produtos metalúrgicos destinados à exportação.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    I

    7201

    80,76%

    II

    7202.1 a 7202.92

    73,07%

    III

    7202.99

    73,07%

    IV

    7203 a 7206

    84,61%

    V

    7207 a 7211

    83,00%

    VI

    7212

    84,61%

    VII

    7213 a 7216

    88,46%

    VIII

    7218 a 7224

    88,46%

    IX

    7225 e 7226

    84,61%

    X

    7227 a 7229

    88,46%

    Parágrafo único. Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a autorização prevista nesta cláusula é de até 100%.

    Cláusula segunda

    A redução prevista no caput da cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de dezembro de 1994, perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma que dispuser a legislação estadual.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

    Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.