CONVÊNIO ICMS 117/94
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar o pagamento do ICMS, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o pagamento de até 29% (vinte e nove por cento) dos créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS decorrente das saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 (fumo, tabaco e seus sucedâneos) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ocorridas no período de 1º de março de 1989 a 16 de outubro de 1991, cancelando multas punitivas e acréscimos moratórios eventualmente propostos em relação a tais operações.§ 1º O benefício previsto nesta cláusula não poderá implicar em carga tributária efetiva menor que 6% (seis inteiros por cento).
§ 2º Constitui condição para a dispensa prevista nesta cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
Cláusula segunda
O disposto neste Convênio:I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.