CONVÊNIO ICMS 120/94
Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 18.03.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualização monetária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o Convênio ICMS 01/94 , de 18 de março de 1994.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.