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CONVÊNIO ICMS 130/94

CONVÊNIO ICMS 130/94

Publicado DOU de 14.12.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    13/94 .

  • Alterado pelos Conv. ICMS
  • 23/95 , 130/98 .

    Concede benefícios fiscais a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os seguintes benefícios fiscais do ICMS, nas operações indicadas, com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas:

    I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, segundo o disposto em sua legislação;

    II - isenção, observado o disposto no item 1 do § 2º, nas aquisições no mercado interno;

    III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

    § 1º Os benefícios fiscais ficam condicionados a que:

    1. as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

    2. haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

    3. o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

    Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 130/98, efeitos a partir de 07.01.99.

    4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

    Redação original, efeitos até 06.01.99.

    4. as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

    § 2º Na hipótese do inciso II:

    1. a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

    2. o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1 do parágrafo anterior.

    Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 23/95, efeitos a partir de 27.04.95.

    § 3º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do

    Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios
    ICMS 05/91 ,de 21 de fevereiro de 1991, e ICMS 42/91 , de 26 de setembro de 1991.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.