CONVÊNIO ICMS 137/94
Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
Cláusula segunda
Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, ficando revogado o Convênio ICMS 98/94 , de 29 de setembro de 1994.Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.