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CONVÊNIO ICMS 145/94

CONVÊNIO ICMS 145/94

Publicado DOU de 14.12.94

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS 13/94 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 10/95

    Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/95, efeitos a partir de 27.04.95.

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília.

    Redação original, efeitos até 26.04.95.

    Cláusula primeira Ficam o Distrito Federal e o Estado de Goiás autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, adquiridos para a execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    O Estado de Goiás fica igualmente autorizado a dispensar o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, e respectivos acréscimos legais, devido em operações da mesma natureza realizadas a partir do dia 24 de outubro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.