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CONVÊNIO ICMS 153/94

CONVÊNIO ICMS 153/94

Publicado DOU de 14.12.94.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    13/94 .

    Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994:

    I - a cláusula nona:

    "Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995";

    II - o item IX do Anexo:

    "IX - xadrez e pós assemelhados 2821.10, 3204.17.0000, 3206."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.