CONVÊNIO ICMS 158/94
· Publicado DOU de 14.12.94.
· Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo At o COTEPE-ICMS 13/94 .
· Alterado pelos Convs. ICMS 90/ 97 , 3 4 /01 , 63 / 07 , 113/11 .
· Convalidados, pelo Conv. ICMS 34/01 , os procedimentos adotados no período de 01.05.01 a 08.08.01.
· Convalidados, pelo Conv. ICMS 63/07 , os atos praticados pelas UF em conformidade com o § 3º da cláusula primeira (redação acrescida).
Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/01, efeitos a partir de 09.08.01.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no “caput” desta cláusula.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/11, efeitos a partir de 09.12.11.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput desta cláusula.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/01, efeitos de 09.08.01 a 08.12.11.
§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
§ 2º O benefício de que trata no inciso III do “caput” desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
Redação anterior da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/97, efeitos de 21.10.97 a 08.08.01.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
Redação original, efeitos até 20.10.97.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis, observadas as condições e exigências nela fixadas.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 63/07, efeitos a partir de 31.07.07.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
Cláusula segunda Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de veículos nacionais adqu iridos por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata esta cláusula, como matéria-prima ou material secundário.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 90/97, efeitos a partir de 21.10.97.
Cláusula quarta A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Nota: A redação original da cláusula quarta passou a constituir-se na cláusula quinta.
Renumerada a cláusula quarta para cláusula quinta pelo Conv. ICMS 90/97.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.