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CONVÊNIO ICMS 9/95

CONVÊNIO ICMS 09/95

  • Publicado no DOU de 07.04.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/95 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, no caso em que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, nas entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças, adquiridos pela Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA, destinados à modernização e ampliação da Usina Hidrelétrica de Sá Carvalho, situada no Município de Antônio Dias.

    Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula estende-se, também, à prestação de serviço de transporte relacionada com a movimentação dos referidos bens.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

    Brasília, DF, 4 de abril de 1995.