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CONVÊNIO ICMS 19/95

CONVÊNIO ICMS 19/95

  • Publicado no DOU de 07.04.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/95 .

  • Alterado pelos Convs. ICMS
  • 66/95 e 110/95 .

  • Adesão do DF, ES e MA pelo Conv.
  • ICMS
    66/95 , efeitos a partir de 21.11.95.

  • Conv.
  • ICMS
    109/97 , com efeito a partir de 01.01.98, exclui os Estados de GO e TO.

  • Adesão do RO e TO pelo Conv. ICMS
  • 35/98 , efeitos a partir de 14.07.98.

  • Revogado a partir de 09.08.01 pelo Conv. ICMS
  • 60/01 .

    Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 50% cinqüenta cento) do valor do ICMS incidente na saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.

    Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 110/95, efeitos a partir de 02.01.96.

    § 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas.

    Redação original, efeitos até 01.01.96.

    § 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de carcaça de 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas.

    § 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.

    § 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.

    § 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.

    Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 66/95, efeitos a partir de 21.11.95.

    § 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 4 de abril de 1995.