CONVÊNIO ICMS 24/95
· Publicado no DOU de 07.04.95.
· Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/95 .
· Exclui o Estado de PE, pelo Conv. ICMS 29/03 , efeitos a partir de 28.04.03.
· Adesão do AC e MG pelo Conv. ICMS 89/14 , efeitos a partir de 01.11.14.
· Alterado pelo Conv. ICMS 89/14 .
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal , na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 89/14, efeitos a partir de 01.11.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
Redação original, efeitos até 31.10.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a isentar as operações de saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.