CONVÊNIO ICMS 30/95
Cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica criado o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, coordenado por unidade federada a ser indicada, anualmente, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.Revogado o § 1º pelo Conv. ICMS 93/97, efeitos a partir de 06.10.97.
§ 1º Revogado.
Redação original, efeitos de 07.04.95 a 05.10.97.
§ 1º As unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coordenadora, até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações:
1. nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto e,
2. período fiscalização e as infrações encontradas.
Revogado o § 2º pelo Conv. ICMS 93/97, efeitos a partir de 06.10.97.
§ 2º Revogado.
Redação original, efeitos de 07.04.95 a 05.10.97.
§ 2° A unidade federada coordenadora, de posse dessas informações, as remeterá, trimestralmente, às demais unidades da Federação.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 4 de abril de 1995.