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CONVÊNIO ICMS 31/95

CONVÊNIO ICMS 31/95

  • Publicado no DOU de 07.04.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/95 .

    Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam incluídos os Estados da Paraíba, Piauí, Tocantins, Acre e Sergipe na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92 , de 3 de abril de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional.

    Brasília, DF, 4 de abril de 1995.