CONVÊNIO ICMS 32/95
CONVÊNIO ICMS 32/95
Publicado no DOU de 07.04.95.
Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/95.
Alterado pelos Convs. ICMS 72/07, 71/16.
Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.
Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.12.11, pelo Conv. ICMS 72/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Consta, no Extrato do Relatório da Reunião do GT-26 - Benefícios Fiscais, de 03 e 04.03.08, que prevalece a prorrogação da vigência prevista no Conv. ICMS 72/07, ou seja, até 31.12.11.
Prorrogado, até 30.04.14, pelo Conv. ICMS 104/11.
Prorrogado, até 30.04.16, pelo Conv. ICMS 163/13.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 27/16.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 71/16, efeitos a partir de 02.08.16.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 72/07, efeitos de 31.07.07 a 01.08.16.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.
Redação original, efeitos até 30.07.07.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas.
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 3º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Acrescido o § 4º a cláusula primeira pelo Convênio ICMS 72/07, efeitos a partir de 31.07.07.
§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
Acrescido o § 5º a cláusula primeira pelo Convênio ICMS 72/07, efeitos a partir de 31.07.07.
§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.