CONVÊNIO ICMS 33/95
Altera o Convênio ICMS 75/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/94 , de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:"§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 4 de abril de 1995.