CONVÊNIO ICMS 37/95
Altera o inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na importação de veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:"II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.Brasília, DF, 28 de junho de 1995.