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CONVÊNIO ICMS 41/95

CONVÊNIO ICMS 41/95

  • Publicado no DOU de 30.06.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a permitir o aumento de parcelas para pagamento do ICMS do estoque a que se refere o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Paraíba, Sergipe, Pará, Rondônia, Minas Gerais, Goiás, Roraima, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte autorizados a permitir o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 10 (dez) parcelas, do estoque a que se refere a cláusula sétima do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua celebração.

    Brasília, DF, 28 de junho de 1995.