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CONVÊNIO ICMS 43/95

CONVÊNIO ICMS 43/95

  • Publicado no DOU de 30.06.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/95 .

    Autoriza os Estados de Minas Gerais e Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Minas Gerais e Bahia autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação abaixo indicadas, destinadas aos projetos mencionados, para uso em sistemas de irrigação do solo:

    I - Guia de Importação nº 0452-94/001455-4, de 27.10.94, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaiba, localizado no Município mineiro de Jaíba;

    II - Guia de Importação nº 0452-94/001746-4, de 30.11.94, mercadorias classificadas no código 8481.10.0200 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Barreiras, localizado no Município de Barreiras;

    III - Guia de Importação nº 0452-95/000899-9, de 26.04.95, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Formoso "H", localizado no Município baiano de Bom Jesus da Lapa;

    IV - Guia de Importação nº 0452-95/000492-6, de 09.03.95, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Mirorós, localizado no Município baiano de Irecê.

    Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula só fruirá em relação aos produtos adquiridos:

    1. através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento:

    a) nºs. 3013-BR e 3170-BR, celebrados com o Banco Mundial;

    b) nº 3170-BR, celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

    c) nº 573/OC-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

    2. com recursos oriundos dos acordos mencionados no item anterior;

    3. com isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 28 de junho de 1995.