CONVÊNIO ICMS 47/95
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que isenta do ICMS as operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo, Rondônia, Piauí, Acre, São Paulo, Alagoas e Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92 , de 3 de abril de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 28 de junho de 1995.