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CONVÊNIO ICMS 57/95

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS 57/95

Publicado no DOU de 30.06.95.
Retificação DOU de 14.07.95.
Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
Alterado pelos Convs. ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98 , 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 79/07, 136/07, 142/07, 42/09, 104/10, 170/10, 117/11, 73/13, 159/13, 216/17, 179/24.
O Conv. ICMS 75/96, com efeitos a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96.
O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06.10.97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30.09.98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta.
O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 31.12.97.
O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se as normas introduzidas por este Convênio até 30.07.98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01.01.99.
O Conv. 115/03 determina que poderá ser dispensada, a critério de cada UF, a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação, para os documentos fiscais emitidos em via única.
Vide Ato Cotepe 35/05.
Efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.06, para a SRF, DF e PE, 01.01.07, para AL, AM, CE, ES, GO, MA, MG, PA, PB, PI, RO, SC e SP, 01.01.08, para AC, AP, BA, MT, MS, RJ, RN, RS, RR, SE e TO, estabelecidos no Conv. ICMS 54/05.
Vide Conv. ICMS 52/06 e 131/06, quanto aos efeitos do Conv. ICMS 54/05.
Vide Conv. ICMS 73/13, que trata de convalidação de procedimentos.
Vide convalidação de procedimentos na cláusula terceira do Conv. ICMS 159/13, na cláusula quarta do Conv. ICMS 216/17.

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e do Pedido

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário; e

V - Registro de Apuração do ICMS.

Acrescido o inciso VI ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/97, efeitos a partir de 30.05.97.

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

Nova redação dada ao caput do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/10, efeitos a partir de 01.09.10.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:

Redação anterior dada ao caput do § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos de 29.06.98 a 31.08.10.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;

3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

Redação original, efeitos até 28.06.98.

§ 1º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Convênio.

Nova redação dada ao § 2° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 170/10, efeitos a partir de 01.02.11.

§ 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:

I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º;

II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;

III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007, respectivamente.

Acrescido o § 2° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos de 02.08.99 a 31.01.11.

§ 2° Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior;

Acrescido o § 3° à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

§ 3° Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º.

Renumerado o § 2º para § 4º pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

SEÇÃO II

Do Pedido

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda, mantidos seus incisos, pelo Conv. ICMS 75/03, efeitos a partir de 15.10.03.

Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

Redação original, efeitos até 14.10.03

Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com:

1. os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

2. declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação:

1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

Revogado o item 2 do § 4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/03, efeitos a partir de 15.10.03.

2. REVOGADO

Redação original, efeitos até 14.10.03.

2. uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

3. uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

Nova redação dada ao § 5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 104/10, efeitos a partir de 01.09.10.

§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.

Redação original, efeitos até 31.08.10.

§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir à escrituração de livros fiscais.

Acrescido o § 6° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

§ 6° A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico.

Acrescido o § 7° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 42/00, efeitos a partir de 14.07.00.

§ 7º A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território.

Acrescido o § 8° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01.01.03.

§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula.

Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II

Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I

Da Documentação Técnica

Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.

§ 1º Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

§ 2º As unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

SEÇÃO II

Das Condições Específicas

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01.08.00.

Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos de 29.06.98 a 31.07.00.

Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste convênio:

Redação anterior dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 28.06.98.

Cláusula quinta O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético, com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício da apuração.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 12/06, efeitos a partir de 29.03.06.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) a critério de cada unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

Redação anterior dada ao caput do inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16.10.03 a 28.03.06.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

Redação original dada ao caput do inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 15.10.03.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01.01.03.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Acrescido a alínea “i” ao inciso II ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 22/07, efeitos a partir de 04.04.07.

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

Acrescida a alínea ‘j” ao inciso II ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 42/09, efeitos a partir de 09.07.09.

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;

Acrescida a alínea “k” ao inciso II do caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 216/17, efeitos a partir de 19.12.17.

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 31.12.02.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

Acrescida a alínea “g” ao inciso II do caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

Nova redação dada ao inciso III do caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Acrescido o inciso IV ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Nova redação dada ao § 2º cláusula quinta pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01.01.03.

§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais;

Redação anterior dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 31.12.2002

§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estabelecer o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal).

Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos a partir de 29.06.98.

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

Nova redação dada ao § 5º pelo Conv. ICMS 54/05, efeitos conforme nota explicativa acima.

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo.

Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 39/00, efeitos a partir de 01.08.00.

§ 5º o contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Convênio, arquivo magnético contendo as informações previstas nesta cláusula, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo.

Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Cláusula sétima As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

Nova redação dada à cláusula oitava, originalmente integrante da Seção I do Capítulo III e transferida para esta seção (Seção II do Capítulo II), pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01.01.03.

Cláusula oitava O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o “caput” deste artigo, das operações e prestações internas.

Redação original da cláusula oitava, efeitos até 31.12.02 (vide texto após a cláusula nona).

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Da Nota Fiscal

Nova redação dada à cláusula nona pelo Conv. 69/02, efeitos a partir de 01.01.03.

Cláusula nona A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Redação original da cláusula oitava, efeitos até 31.12.02.

Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

Acrescido o parágrafo único à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 54/96, efeitos a partir de 07.06.96.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

1. em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

2. quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

3. os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

4. nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

Nova redação dada ao item 5 do parágrafo único da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 01.02.00 (operações internas) e 01.04.00 (operações interestaduais).

5. fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

Redação anterior, dada ao item 5 do parágrafo único da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 131/97, efeitos de 18.12.97 até 31.01.00 (operações internas) e até 31.03.00 (operações interestaduais).

5. Fica limitada em 98 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

Acrescido o item 5 ao parágrafo único da cláusula oitava pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10.10.97 a 17.12.97.

5. Fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida.

Acrescido o § 2º à cláusula oitava pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

 

Redação anterior dada à cláusula nona pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99 a 31.12.02.

Cláusula nona O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Acrescido o § 4º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21.03.02.

§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

Acrescido o § 5º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21.03.02.

§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

Acrescido o § 6º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21.03.02.

§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”.

Redação original da cláusula nona, efeitos até 01.08.99.

Cláusula nona O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula nona pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

1. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

2. número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

3. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

4. valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

5. bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

6. valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;

7. soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

8. data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;

9. valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.

Redação original do § 1º, efeitos até 19.09.96.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

1. nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

2. número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3. nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

4. valor total;

5. base de cálculo do ICMS;

6. valores do IPI e do ICMS;

7. valor do ICMS - substituição tributária;

8. valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 2º Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

1. CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

2. CGC, dentro de cada CEP;

3. número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

Acrescido o § 5º à cláusula nona pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.

§ 5º Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no caput desta cláusula.

SEÇÃO II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Nova redação dada a cláusula décima pelo Conv. ICMS 69/02, efeitos a partir de 01.01.03.

Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Redação anterior dada à cláusula décima pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99 a 31.12.02

Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo remetido à cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3° A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Acrescido o § 4º à cláusula décima pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21.03.02.

§ 4° Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

Acrescido o § 5º à cláusula décima pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21.03.02.

§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

Acrescido o § 6º à cláusula décima pelo Conv. ICMS 30/02, efeitos a partir de 21.03.02.

§ 6º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

Redação original, efeitos até 01.08.99.

Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.

§ 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

1. dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

2. dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data de emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:

1. CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

2. CGC, dentro de cada CEP.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos à cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Redação original, efeitos até 01.08.99.

Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Cláusula décima segunda Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

Nova redação dada à cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

 Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Redação original, efeitos até 01.08.99.

Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

Nova redação dada ao inciso IV da cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados.

Redação original, efeitos até 01.08.99.

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Cláusula décima quinta À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV

Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I

Do Registro Fiscal

Cláusula décima sétima Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Nova redação dada à cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 79/07, efeitos a partir 12.07.07.

Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.

Redação anterior dada à cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 54/05, efeitos conforme nota explicativa acima.

Cláusula décima oitava A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.

Redação original.

Cláusula décima oitava O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.

Cláusula décima nona O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Cláusula vigésima primeira Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata a cláusula décima sétima, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal

Nova redação dada ao caput da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 55/97, efeitos a partir de 30.05.97.

Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Redação original, efeitos até 29.05.97, exceto os modelos dos livros que vigeram até 28.02.96.

Nota: Os livros Registro de Entrada-RE-Modelo P1; Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Registro de Saída-RS-Modelo P2; Registro de Saída RS-Modelo P2/A, passaram a obedecer aos modelos anexos ao Conv. ICMS 115/95, efeitos de 01.03.96 a 29.05.97.

Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada Unidade Federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 até 01.08.99.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.

Nova redação dada ao § 4º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

§ 4º Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar:

1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 74/97, efeitos de 05.08.97 até 01.08.99.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:

1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Redação anterior dada ao § 4º da cláusula vigésima segunda pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 04.08.97.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Nova redação dada à cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação.

Redação anterior dada à cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 45/98, efeitos de 29.06.98 até 01.08.99.

Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação.

Redação anterior dada a cláusula vigésima terceira pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 28.06.98.

Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo a legislação de cada unidade federada, serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.

Redação original, efeitos até 19.09.96.

Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.

Cláusula vigésima quarta É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Cláusula vigésima quinta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Cláusula vigésima sexta É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Redação original, efeitos até 01.08.99.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Cláusula vigésima sétima O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Renumerado o parágrafo único para § 1° da cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 31/99, a partir de 02.08.99.

Acrescido o parágrafo único à cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.

§ 1° Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Acrescido o § 2º à cláusula vigésima sétima pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

§ 2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

Cláusula vigésima oitava O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Cláusula vigésima nona Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Cláusula trigésima Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Cláusula trigésima primeira Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Cláusula trigésima segunda Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

Revogada a cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICMS 31/99, efeitos a partir de 02.08.99.

Cláusula trigésima terceira REVOGADO

Redação original, efeitos até 01.08.99.

Cláusula trigésima terceira A obrigatoriedade prevista no inciso I da cláusula quinta, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

Cláusula trigésima quarta Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse Convênio, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.

Revogado o § 1º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 32/97, efeitos a partir de 25.03.97.

§ 1º REVOGADO

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 97/96, com nova redação, efeitos de 18.12.96 a 24.03.97.

§ 1° Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Convênio, sem a observância do disposto no § 2° da cláusula primeira.

Redação original, efeitos até 17.12.96.

Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1996.

Revogado o parágrafo único da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 76/03, efeitos a partir de 16.10.03.

Parágrafo único. REVOGADO

Renumerado, com nova redação, o § 2º para parágrafo único da cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 32/97, efeitos de 25.03.97 a 15.10.03.

Parágrafo único. Os Contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de setembro de 1997.

Acrescido o § 2º à cláusula trigésima quarta pelo Conv. ICMS 97/96, efeitos de 18.12.96 a 24.03.97.

§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de abril de 1997.

Acrescidas as cláusulas trigésima quarta-A e trigésima quarta-B pelo Conv. ICMS 179/24, efeitos a partir de 12.12.24.

Cláusula trigésima quarta-A As disposições da cláusula oitava não se aplicam aos Estados do Pará, Paraná e do Rio Grande do Sul.

Cláusula trigésima quarta-B As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados  da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rondônia, São Paulo, Sergipe e ao Distrito Federal.

Cláusula trigésima quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 26/95, de 4 de abril de 1995.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.

 

Manual de Orientação do Convênio 57/95