CONVÊNIO ICMS 57/95 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO - ORIGINAL
Nota: vide também Convênio ICMS 1 15/05 , não incorporado ao presente texto, o qual modifica leiaute de modelos.
Redação original do Manual de Orientação, efeitos até 31.01.00 (operações internas) e 31.03.00 (operações interestaduais).
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
Nova redação dada ao item 1 e subitem 1.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Redação anterior , dada ao item 1 e subitem 1.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 1.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
Redação anterior , dada ao subitem 1.2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
Redação anterior, dada ao subitem 1.2 pelo Conv. ICMS 91/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.";
Redação original, efeitos até 29.10.95.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
Nova redação dada ao subitem 1.3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
Redação anterior , dada ao subitem 1.3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2 - DAS INFORMAÇÕES
Redação anterior , dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 2.1. pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos a partir de 29.06.98.
2.1 – O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:
Redação anterior dada ao subitem 2.1. pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10.10.97 a 28.06.98.
Nota: A redação é a mesma do original.
Redação anterior , dada ao subitem 2.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do original.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
Nova redação dada ao subitem 2.1.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
Redação anterior , dada ao subitem 2.1.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
Nova redação dada ao subitem 2.1.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
Redação anterior , dada ao subitem 2.1.2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
Nova redação dada ao subitem 2.1.3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
Redação anterior , dada ao subitem 2.1.3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
Nova redação dada ao subitem 2.1.4 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
Redação original , dada ao subitem 2.1.4 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos até 09.10.97.
Acrescido o subitem 2.1.4 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 2.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2.2 - Observações:
Redação anterior , dada ao subitem 2.2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 2.2.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
Redação anterior , dada ao subitem 2.2.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 2.2.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
Redação anterior , dada ao subitem 2.2.2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
Acrescido o subitem 2.2.3. pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos a partir de 29.06.98.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
Nova redação dada ao item 3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
Redação anterior , dada ao item 3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 3.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
Redação anterior , dada ao subitem 3.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 3.1.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.1.1. – Campo 01 – Pedido/Comunicação de:
Redação anterior , dada ao subitem 3.1.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
Nova redação dada ao ITEM 1 pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos a partir de 29.06.98.
ITEM 1 – USO – Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
Redação anterior dada ao ITEM 1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10.10.97 a 28.06.98.
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
Redação anterior , dada ao ITEM 1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
ITEM 1 - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
Nova redação dada ao ITEM 2 pelo Conv. ICMS 66/98, efeitos a partir de 29.06.98.
ITEM 2 – ALTERAÇÃO DE USO – Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
Redação anterior dada ao ITEM 2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10.10.97 a 28.06.98.
ITEM 2 - Alteração de Uso - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
Redação anterior , dada ao ITEM 2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
Nova redação dada ao ITEM 3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
Redação anterior , dada ao ITEM 3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
Nova redação dada ao ITEM 4 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
Redação anterior , dada ao ITEM 4 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
Nova redação dada ao ITEM 5 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
Redação anterior , dada ao ITEM 5 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
Nova redação dada ao subitem 3.1.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
Redação anterior , dada ao subitem 3.1.2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
Nova redação dada ao item 3.1.3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
Redação anterior , dada ao item 3.1.3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
Nova redação dada ao subitem 3.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
Redação anterior , dada ao subitem 3.2 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
Nova redação dada ao subitem 3.3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
Redação anterior , dada ao subitem 3.3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
Nova redação dada ao subitem 3.4 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
Redação anterior , dada ao subitem 3.4 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional.
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
Nova redação dada ao subitem 3.5 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
Redação anterior , dada ao subitem 3.5 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
Nova redação dada ao subitem 3.6 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.
Redação anterior , dada ao subitem 3.6 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura.
Nova redação dada ao subitem 3.7 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
Redação anterior , dada ao subitem 3.7 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
Redação anterior , dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Procesamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 131/97, efeitos a partir de 18.12.97.
5 – DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 – FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 – DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 – FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 – OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 – A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.
5.5 – FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 – PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 – NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 – ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Redação anterior , dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10.10.97 a 17.12.97.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC
5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Mbyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Mbyte;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Redação anterior , dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC
5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1. - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Nova redação dada ao item 6 e subitens 6.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
Redação anterior , dada ao item 6 e subitens 6.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 6.1.3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
Redação anterior , dada ao subitem 6.1.3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação anterior , dada ao item 6.1.3 pelo Conv. ICMS 91/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 29.10.95.
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
Nova redação dada ao subitem 6.1.4 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
Redação anterior , dada ao subitem 6.1.4 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 6.1.5 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
Redação anterior , dada ao subitem 6.1.5 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 6.1.6 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
Redação anterior , dada ao subitem 6.1.6 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 6.1.7 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
Redação anterior , dada ao subitem 6.1.7 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Nova redação dada ao subitem 6.1.8 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
Redação anterior , dada ao subitem 6.1.8 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
Nota: A redação é a mesma do Conv. ICMS 96/97.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
6.1.8 - Tamanho do bloco.
Nova redação dada ao item 7 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aqüaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
Redação anterior , dada ao item 7 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.6 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.8 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.10 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.11 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
Nova redação dada ao item 8 pelo Conv. ICMS 131/97, efeitos a partir de 18.12.97.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 |
|
|
| 1º registro |
11 |
|
|
|
|
50, 51, 53, 54*, 55, 60, 61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | * no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24 |
75 | 3 a 16 17 a 26 | A A | CGC/MF Código do Produto |
|
90 |
|
|
| Últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
Redação anterior, dada ao item 8 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10.10.97 a 17.12.97.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 |
|
|
| 1º registro |
11 |
|
|
|
|
50, 51, 53, 54, 55, 60, 61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data |
|
75 | 3 a 16 17 a 26 | A A | CGC/MF Código do Produto |
|
90 |
|
|
| últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.
Redação anterior , dada ao item 8 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 |
|
|
| 1º registro |
50, 51, 53, 54, 55, 60, 61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data |
|
75 | 3 a 16 17 a 26 | A A | CGC/MF Código do Produto |
|
90 |
|
|
| último registro |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
Redação original , efeitos até 19.09.96.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro | Posição de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 |
|
|
| 1º registro |
50, 51, 53, 60, 61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data |
|
90 |
|
|
| último registro |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"
Nova redação dada ao item 9 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código do padrão do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 2 | 124 | 125 | X |
11 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
Redação anterior , dada ao item 9 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento Informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão Social/ denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Brancos |
| 3 | 124 | 126 | X |
Redação original , efeitos até 19.09.96.
9 - Registro Tipo 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1/2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3/16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17/30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão Social/denominação) do contribuinte | 35 | 31/65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66/95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 9697 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98/107 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116/123 | N |
10 | Brancos |
| 3 | 124/126 | X |
Acrescidos os subitens 09.1 e 09.1.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código | Descrição do padrão |
01 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais – somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) |
02 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, somente registros com totais dos documentos |
03 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Totalidade das operações |
04 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais, com ou sem ST |
Nova redação dada ao subitem 09.1.2 pelo Conv. ICMS 131/97, efeitos a partir de 18.12.97.
09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas. |
Redação original, dada ao subitem 09.1.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos até 17.12.97.
Acrescido o item 09.1.2 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos. |
Nova redação dada ao item 10 pelo Conv. ICMS 131/97, efeitos a partir de 18.12.97.
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
Redação anterior, dada ao item 10 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos de 10.10.97 a 17.12.97.
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Endereço do Estabelecimento | logradouro, número, complemento e bairro | 76 | 3 | 78 | X |
03 | CEP | Código de endereçamento postal | 8 | 79 | 86 | X |
04 | Nome do contato | Pessoa responsável pelos contatos | 28 | 87 | 114 | X |
05 | Telefone | Número de telefone para contatos | 12 | 115 | 126 | X |
Redação anterior , dada ao item 10 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
10 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
10.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.6 - CAMPO 03
10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.10 - CAMPO 08
10.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
10 - Registro Tipo 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composta por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
Nova redação dada ao item 11 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
11.1.10.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
Redação anterior , dada ao item 11 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X |
17 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
11.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
11.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
11.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
Redação original , efeitos até 19.09.96.
11 - Registro Tipo 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
Nº | Denominação | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI | 13 | 67 | 79 | N |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X |
17 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO"
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
Nova redação dada ao item 12 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ Recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
Redação anterior , dada ao item 12 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota Fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos |
| 30 | 97 | 126 | X |
Redação original , efeitos até 19.09.96.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 44 | 45 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 52 | 54 | N |
10 | Valor total | Valor total da operação | 14 | 55 | 68 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto | 14 | 83 | 96 | N |
13 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 97 | 97 | X |
14 | Brancos |
| 29 | 98 | 126 | X |
Nova redação dada ao subitem 12.1 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
Redação anterior , dada ao subitem 12.1 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
Redação original , efeitos até 19.09.96.
12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;
Nova redação dada ao subitem 12.1.3 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
Redação anterior , dada ao subitem 12.1.3 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
Redação anterior, dada ao subitem 12.1.3 pelo Conv. ICMS 91/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96.
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
Redação original, efeitos até 29.10.95.
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
Nova redação dada ao subitem 12.1.4 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
Redação anterior , dada ao subitem 12.1.4 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
Redação anterior, dada ao subitem 12.1.4 pelo Conv. ICMS 91/95, efeitos de 30.10.95 a 19.09.96.
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
Redação original, efeitos até 29.10.95
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
Nova redação dada ao subitem 12.1.5 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
Redação anterior , dada ao subitem 12.1.5 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
12.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
Redação original , efeitos até 19.09.96.
12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
Nova redação dada ao subitem 12.1.6 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
Redação anterior , dada ao subitem 12.1.6 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos de 20.09.96 a 09.10.97.
12.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
Redação original , efeitos até 19.09.96.
12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
Nova redação dada ao subitem 12.1.7 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
Redação anterior , dada ao subitem 12.1.7 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos até 09.10.97.
Acrescido o subitem 12.1.7 pelo Conv. ICMS 75/96, efeitos a partir de 20.09.96.
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
Acrescido o subitem 12.1.8 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
Acrescido o subitem 12.1.9 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
Nova redação dada ao item 13 pelo Conv. ICMS 96/97, efeitos a partir de 10.10.97.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição |