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CONVÊNIO ICMS 60/95

CONVÊNIO ICMS 60/95

  • Publicado no DOU de 30.06.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/95 .

    Dá nova redação ao inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95 , de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 28 de junho de 1995.