CONVÊNIO ICMS 67/95
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
tira de aço laminada a quente | 7211.29.9900 |
tira de aço baixo carbono, laminada a frio | 7211.41.0000 |
tira de aço médio carbono, laminada a frio | 7211.49.0100 |
tira de aço alto carbono, laminada a frio | 7211.49.0200 |
tira de aço-liga, laminada a frio | 7226.92.0000 |
Relaminados | 7211.90.0200 |
Relaminados | 7211.90.0300 |
tira de aço bimetálica | 7226.99.0000 |
Acrescidos os produtos abaixo pelo Conv. ICMS 123/95, efeitos a partir de 02.01.96
tira de aço alto carbono, laminada a frio | 7226.20.0000 e 7226.92.0000 |
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada | 7212.29.0000 |
tira de aço inoxidável, laminada a frio | 7220.20.0000 |
tira de níquel, laminada a frio | 7226.92.0000 |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.