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CONVÊNIO ICMS 75/95

CONVÊNIO ICMS 75/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

  • Adesão do CE, MA e PI pelo Conv. ICMS
  • 112/95 , efeitos a partir de 02.01.96.

  • Adesão do ES, RN e RO pelo Conv. ICMS
  • 30/97 , efeitos a partir de 15.04.97.

    Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS às saídas de castanha-do-pará adquirida na forma que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-pará, quando adquirida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, para utilizar como componente alimentar na merenda escolar.

    Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência, mediante redução do preço do produto no momento das suas aquisições.

    Cláusula segunda

    Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Amapá autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.