CONVÊNIO ICMS 76/95
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 03/90, de 30.05.90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90 , de 30 de maio de 1990, com a seguinte redação:"Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."
Cláusula segunda
Para cumprimento do disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90 , de 30 de maio de 1990, acrescentado por este Convênio, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94 , de 29 de setembro de 1994.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.