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CONVÊNIO ICMS 76/95

CONVÊNIO ICMS 76/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

    Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 03/90, de 30.05.90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90 , de 30 de maio de 1990, com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas nesta cláusula até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal."

    Cláusula segunda

    Para cumprimento do disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/90 , de 30 de maio de 1990, acrescentado por este Convênio, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94 , de 29 de setembro de 1994.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.