CONVÊNIO ICMS 84/95
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na saída de veículo adquirido por instituição filantrópica que identifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS na operação interna de aquisição de um veículo de transporte de carga pela instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo", CGC nº 00420371/0001-22, estabelecida em Trindade-GO.Parágrafo único. O benefício será concedido mediante despacho do Secretário da Fazenda em petição da interessada.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.