CONVÊNIO ICMS 86/95
Altera o Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI, VII e XII do Anexo do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
"VI | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000" |
VII | Cera de polir | 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000" |
XII | Aguarrás | 3805.10.0100" |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.