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CONVÊNIO ICMS 86/95

CONVÊNIO ICMS 86/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

    Altera o Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VI, VII e XII do Anexo do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994:

    ITEM

    ESPECIFICAÇÃO

    CÓDIGO NBM/SH

    "VI

    Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

    3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000"

    VII

    Cera de polir

    3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000"

    XII

    Aguarrás

    3805.10.0100"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.