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CONVÊNIO ICMS 87/95

CONVÊNIO ICMS 87/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

    Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais relativos a prestações de serviços e a fornecimento de energia elétrica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 84 do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

    "Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF,26 de outubro de 1995.