CONVÊNIO ICMS 90/95
Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Paraíba e Goiás autorizados a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), na exportação dos produtos semi-elaborados a seguir indicados: PRODUTO | CÓDIGO/POSIÇÃO DA NBM/SH |
casulos de bicho-da-seda próprios para dobar | 5001.00 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho da seda impróprios para dobar os desperdícios de fios e os fiapos) | 5003 |
não cardados nem penteados | 5003.10.0000 |
Outros | 5003.90.0000 |
fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho | 5004.00 |
Clausula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.