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CONVÊNIO ICMS 90/95

CONVÊNIO ICMS 90/95

  • Publicado no DOU de 30.10.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Paraíba e Goiás autorizados a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 100% (cem por cento), na exportação dos produtos semi-elaborados a seguir indicados:

    PRODUTO

    CÓDIGO/POSIÇÃO DA NBM/SH

    casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    5001.00

    Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho da seda impróprios para dobar os desperdícios de fios e os fiapos)

    5003

    não cardados nem penteados

    5003.10.0000

    Outros

    5003.90.0000

    fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

    5004.00

    Cláusula segunda

    Fica o Estado de São Paulo excluído das disposições do Convênio ICMS 20/93 , de 30 de abril de 1993.

    Clausula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

    Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.