CONVÊNIO ICMS 93/95
Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas exportações dos produtos semi-elaborados que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder, em substituição aos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de até 83% (oitenta e três inteiros por cento) na exportação dos produtos semi-elaborado a seguir indicados: PRODUTO | CÓDIGO/POSIÇÃO DA NBM/SH |
ferro-manganês (contendo, em peso, mais de 2% de carbono) | 7202.11.0000 |
ferro-manganês (outras) | 7202.19.0000 |
ferro-silício-manganês (contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês) | 7202.30.0100 |
Cláusula segunda
A redução prevista na cláusula anterior, somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 dias após a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.