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CONVÊNIO ICMS 94/95

CONVÊNIO ICMS 94/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    08/95 .

  • Adesão de AL e RO pelo Convênio ICMS
  • 58/98 , efeitos a partir de 14.07.98.

  • Adesão de AC, AM, CE, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN e TO pelo Conv. ICMS
  • 115/97 , efeitos de 02.01.98 a 30.06.98.

    Autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Maranhão autorizado a revogar o benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, concedido pelo Convênio ICMS 112/89 , de 7 de dezembro de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.