CONVÊNIO ICMS 96/95
Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:"I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.