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CONVÊNIO ICMS 100/95

CONVÊNIO ICMS 100/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 08/95 .

    Exclui o Estado do Paraná do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que dispõe sobre isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a revogar a isenção do ICMS concedida, relativamente ao diferencial de alíquota, em conformidade com o Convênio ICMS 55/93 , de 10 de setembro de 1993, na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.