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CONVÊNIO ICMS 101/95

CONVÊNIO ICMS 101/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 08/95 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 17/96 .

    Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92 que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e

    considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do caput do art. 3º e o seu parágrafo único da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991;

    considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação;

    considerando que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/96, efeitos a partir de 27.03.96.

    Cláusula primeira

    Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89 , de 7 de dezembro de 1989 e 66/92 , 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92 , de 25 de junho de 1992.

    Redação original, efeitos até 26.03.96.

    Cláusula primeira Ficam revogados o Convênio ICMS 66/92 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, ambos de 25 de junho de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.