CONVÊNIO ICMS 101/95
Revoga o Convênio ICMS 66/92, de 25.06.92, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92 que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e
considerando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do caput do art. 3º e o seu parágrafo único da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991;
considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação;
considerando que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/96, efeitos a partir de 27.03.96.
Cláusula primeira
Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89 , de 7 de dezembro de 1989 e 66/92 , 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92 , de 25 de junho de 1992.Redação original, efeitos até 26.03.96.
Cláusula primeira Ficam revogados o Convênio ICMS 66/92 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, ambos de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.