Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1995 > CONVÊNIO ICMS 102/95

CONVÊNIO ICMS 102/95

CONVÊNIO ICMS 102/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 08/95 .

    Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida a pescados e dá outras providências.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção nas operações internas com pescados, concedida com base no Convênio ICMS 60/91 , de 26 de setembro de 1991.

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados, em até 100% (cem por cento).

    Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às operações a seguir:

    1. que destinem pescado à industrialização;

    2. com pescado enlatado ou cozido; e

    3. com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.