CONVÊNIO ICMS 104/95
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/96, efeitos a partir de 16.04.96.
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a multa material privilegiada, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0000945480, de 23 de outubro de 1995, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995.Redação original, efeitos até 15.04.96.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a diferença entre a multa moratória, com os acréscimos correspondentes, e a multa material privilegiada, relativa ao Auto de Lançamento nº 0000945480, de 23 de outubro de 1995, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995.
Cláusula segunda
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - DERJ as multas e acréscimos moratórios correspondentes aos Autos de Infração nºs 843685 e 843686, ambas de 19 de dezembro de 1994, referentes ao não recolhimento do ICMS no exercício de 1994.Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação já recolhidas.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.