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CONVÊNIO ICMS 105/95

CONVÊNIO ICMS 105/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 08/95 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais promovidas pela EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais de equipamentos de sua propriedade:

    a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

    b) dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.