CONVÊNIO ICMS 120/95
CONVÊNIO ICMS 120/95
Publicado no DOU de 13.12.95.
Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
Autoriza o RS a reduzir ou a revogar, nas operações internas, os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste convênio, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 135/21.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS para lã, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder às indústrias lanifícias crédito presumido do ICMS de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja.
Parágrafo único. A concessão do crédito referido nesta cláusula condiciona-se a que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de “tops de lã".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.