CONVÊNIO ICMS 123/95
Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95 , de 26 de outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
tira de aço alto carbono, laminada a frio | 7226.20.0000 e 7226.92.0000 |
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada | 7212.29.0000 |
tira de aço inoxidável, laminada a frio | 7220.20.0000 |
tira de níquel, laminada a frio | 7226.92.0000 |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.