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CONVÊNIO ICMS 123/95

CONVÊNIO ICMS 123/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo
  • Ato COTEPE-ICMS
    08/95 .

    Altera o Convênio ICMS 67/95, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/95 , de 26 de outubro de 1995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    CLASSIFICAÇÃO FISCAL

    tira de aço alto carbono, laminada a frio

    7226.20.0000 e 7226.92.0000

    tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada

    7212.29.0000

    tira de aço inoxidável, laminada a frio

    7220.20.0000

    tira de níquel, laminada a frio

    7226.92.0000

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.