CONVÊNIO ICMS 124/95
Altera o Convênio ICMS 161/94, de 07.12.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 161/94 , de 7 de dezembro de 1994, passa a viger com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único da mesma cláusula para § 2º:"§ 1º A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes."
Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as prestações de serviço de transportes relativas às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, prestados até a vigência inicial deste Convênio.Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.