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CONVÊNIO ICMS 125/95

CONVÊNIO ICMS 125/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 08/95 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 53/96 .

  • Adesão do AC, AM, DF, MS, PA, PI e RN pelo Conv. ICMS
  • 04/96 , efeitos a partir de 16.04.96.

  • Adesão de RR pelo Conv. ICMS
  • 92/96 , efeitos a partir de 08.01.97.

    Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 53/96, efeitos a partir de 26.06.96.

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná, Maranhão, Goiás, Tocantins, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Ceará, Amapá e Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.

    § 1º A apropriação do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no

    Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994.

    § 2º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

    § 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do

    Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996.

    Redação original, efeitos até 25.06.96.

    Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, do Rio Grande do Sul, de Sergipe, de Santa Catarina, do Paraná, do Maranhão, de Goiás, de Tocantins, de Rondônia, da Bahia, de Mato Grosso, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Espírito Santo autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

    § 1° O crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

    § 2° Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.

    § 3° O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.