CONVÊNIO ICMS 127/95
Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o item VII do Anexo ao Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
"VII | Ceras, encáusticas, preparações e outros | 3404.90.0199 |
3404.90.0200 | ||
3405.20.0000 | ||
| 3405.30.0000 | |
3405.90.0000" |
Cláusula segunda
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes."
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.