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CONVÊNIO ICMS 127/95

CONVÊNIO ICMS 127/95

  • Publicado no DOU de 13.12.95.
  • Retificação no DOU de 22.12.95.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 08/95 .

    Altera dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o item VII do Anexo ao Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994:

    ITEM

    ESPECIFICAÇÃO

    CÓDIGO NBM/SH

    "VII

    Ceras, encáusticas, preparações e outros

    3404.90.0199

       

    3404.90.0200

       

    3405.20.0000

     

    3405.30.0000

       

    3405.90.0000"

    Cláusula segunda

    O parágrafo único da cláusula primeira do
    Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

    "§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.