CONVÊNIO ICMS 132/95
Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.
Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Redação original, efeitos até 27.10.99.
Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.
Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:
Redação original, efeitos até 27.10.99.
Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:
I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
II - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
§ 1º Poderá o Banco do Brasil S/A efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Cláusula terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - para ser exibida ao fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.
V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Redação original, efeitos até 27.10.99.
V - 5ª via - destinar-se-á ao MICT.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 76/96, efeitos a partir de 20.09.96.
§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Redação original, efeitos até 19.09.96.
§ 1º Poderá o Banco do Brasil S/A, em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal.
§ 2º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 5° Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Poderá o Banco do Brasil S.A, por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no
artigo 16 do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.§ 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
1. efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
2. entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
3. manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.
§ 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.
Cláusula quinta Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas em seu território.
Cláusula sexta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 76/96, efeitos a partir de 20.09.96.
Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela
cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995.Redação original, efeitos até 19.09.96.
Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento.
Cláusula sétima O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.
Parágrafo único A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.
Redação original, acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 41/96, efeitos a partir de 01.01.96 a 27.10.99.
Parágrafo único. A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.
ENDEREÇOS PARA REMESSA DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS QUARTA, § 1º, ITEM 2, E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 132/95.
ACRE Secretaria da Fazenda Rua Benjamim Constant nº 455 Ed. Senador Eduardo Asmar 69900-160 - Rio Branco - AC | ESPÍRITO SANTO Secretaria da Fazenda Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 -6º andar – Centro 29010-002 - Vitória - ES |
ALAGOAS Secretaria da Fazenda Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro 57019-900 - Maceió – AL | GOIÁS Secretaria da Fazenda Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF Av. Santos Dumont, nº 2233 - Setor Nova Vila 74653-040 - Goiânia - GO |
AMAPÁ Secretaria da Fazenda Departamento de Administração Tributária Rua Cândido Mendes, S/Nº 68906-000 - Macapá - AP | MARANHÃO Secretaria da Fazenda Coordenadoria de Tributação Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande 65010-912 - São Luís - MA |
AMAZONAS Secretaria de Estado da Fazenda Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo 69060-000 - Manaus - AM | MATO GROSSO Secretaria da Fazenda Assessoria Tributária Av. Rubens de Mendonça, S/Nº Ed. Octávio de Oliveira - CPA 78055-500 - Cuiabá - MT |
BAHIA Secretaria da Fazenda Departamento de Administração Tributária Gerência de Fiscalização Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo Centro Administrativo da Bahia 41746-900 - Salvador - BA | MATO GROSSO DO SUL Secretaria da Fazenda Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR Rua João Pedro de Souza, 966 79004-420 - Campo Grande – MS |
CEARÁ Secretaria da Fazenda Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro 60055-000 - Fortaleza - CE | MINAS GERAIS Secretaria da Fazenda Praça da Liberdade - S/Nº - 2º andar Bairro dos Funcionários 30140-010 - Belo Horizonte - MG |
DISTRITO FEDERAL Secretaria de Fazenda e Planejamento Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete 70075-900 - Brasília - DF | PARÁ Secretaria da Fazenda Av. Visconde de Souza Franco, 110 66053-000 - Belém - PA |
PARAÍBA Secretaria das Finanças Coordenadoria de Assessoria Técnica Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco Rua João da Mata, S/Nº - Bairro Jaguaribe 58019-900 - João Pessoa - PB | RONDÔNIA Secretaria da Fazenda Coordenadoria da Receita Estadual Av. Presidente Dutra, S/Nº - Esplanada das Secretarias 78904-670 - Porto Velho - RO |
PARANÁ Secretaria da Fazenda Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar 80420-902 - Curitiba - PR | RORAIMA Secretaria da Fazenda Departamento da Receita Av. Ville Roy, 1500 - Centro 69301-150 - Boa Vista - RR |
PERNAMBUCO Secretaria da Fazenda Rua do Imperador S/Nº - 5º andar - sala 501 Bairro de Santo Antonio 50010-240 - Recife - PE | SANTA CATARINA Secretaria da Fazenda Gerência de Tributação Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar 88010-000 - Florianópolis - SC |
PIAUÍ Secretaria da Fazenda Departamento de Arrecadação e Tributação Av. Gov. Pedro Freitas – Bloco C – 2º andar Sala 129 64019-970 – Teresina – PI | SÃO PAULO Secretaria da Fazenda Diretoria Executiva de Administração Tributária – DEAT Av. Rangel Pestana, 300 – 10º andar 01091-900 – São Paulo – SP |
RIO DE JANEIRO Secretaria da Fazenda Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar 20070-020 - Rio de Janeiro - RJ | SERGIPE Secretaria da Fazenda Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar Av. Tancredo Neves - S/Nº 49095-000 - Aracajú - SE |
RIO GRANDE DO NORTE Secretaria de Tributação Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova 59059-900 - Natal - RN | TOCANTINS Secretaria da Fazenda Assessoria Técnica Praça dos Girassóis, S/Nº 77030-900 - Palmas - TO |
RIO GRANDE DO SUL Secretaria da Fazenda Divisão de Sistemas de Informação - DSI Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar 90010-260 - Porto Alegre - RS |