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CONVÊNIO ICMS 132/95

CONVÊNIO ICMS 132/95

  • Publicado no DOU de 27.12.95.
  • Alterado pelos Convs. ICMS
  • 41/96 , 76/96 , 64/99.

  • Ver cláusula segunda do Conv. ICMS
  • 64/99 .

  • O Conv. ICMS
  • 04/00 , a partir de 01.04.00, estabelece a aplicação das normas do Conv. ICMS 132/95 , para a remessas de café pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

  • Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal

    Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.

    Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.

    Redação original, efeitos até 27.10.99.

    Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.

    Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.

    Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:

    Redação original, efeitos até 27.10.99.

    Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:

    I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

    II - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

    III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

    § 1º Poderá o Banco do Brasil S/A efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.

    § 2º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

    Cláusula terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

    II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

    III - 3ª via - para ser exibida ao fisco;

    IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

    Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.

    V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

    Redação original, efeitos até 27.10.99.

    V - 5ª via - destinar-se-á ao MICT.

    Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 76/96, efeitos a partir de 20.09.96.

    § 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

    Redação original, efeitos até 19.09.96.

    § 1º Poderá o Banco do Brasil S/A, em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal.

    § 2º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

    § 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

    § 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

    § 5° Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

    Cláusula quarta Poderá o Banco do Brasil S.A, por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no

    artigo 16 do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.

    § 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:

    1. efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

    2. entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

    3. manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.

    § 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

    Cláusula quinta Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas em seu território.

    Cláusula sexta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

    I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

    II - número e data de emissão da Nota Fiscal;

    III - mercadoria e sua quantidade;

    IV - valor da operação;

    V - valor do ICMS relativo à operação;

    VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

    Nova redação dada ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 76/96, efeitos a partir de 20.09.96.

    Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela

    cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995.

    Redação original, efeitos até 19.09.96.

    Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento.

    Cláusula sétima O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.

    Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula sétima pelo Conv. ICMS 64/99, efeitos a partir de 28.10.99.

    Parágrafo único A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.

    Redação original, acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 41/96, efeitos a partir de 01.01.96 a 27.10.99.

    Parágrafo único. A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.

    Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

    Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.

    ENDEREÇOS PARA REMESSA DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS QUARTA, § 1º, ITEM 2, E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 132/95.

    ACRE

    Secretaria da Fazenda

    Rua Benjamim Constant nº 455

    Ed. Senador Eduardo Asmar

    69900-160 - Rio Branco - AC

    ESPÍRITO SANTO

    Secretaria da Fazenda

    Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 -6º andar – Centro

    29010-002 - Vitória - ES

    ALAGOAS

    Secretaria da Fazenda

    Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro

    57019-900 - Maceió – AL

    GOIÁS

    Secretaria da Fazenda

    Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF

    Av. Santos Dumont, nº 2233 - Setor Nova Vila

    74653-040 - Goiânia - GO

    AMAPÁ

    Secretaria da Fazenda

    Departamento de Administração Tributária

    Rua Cândido Mendes, S/Nº

    68906-000 - Macapá - AP

    MARANHÃO

    Secretaria da Fazenda

    Coordenadoria de Tributação

    Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande

    65010-912 - São Luís - MA

    AMAZONAS

    Secretaria de Estado da Fazenda

    Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo

    69060-000 - Manaus - AM

    MATO GROSSO

    Secretaria da Fazenda

    Assessoria Tributária

    Av. Rubens de Mendonça, S/Nº

    Ed. Octávio de Oliveira - CPA

    78055-500 - Cuiabá - MT

    BAHIA

    Secretaria da Fazenda

    Departamento de Administração Tributária

    Gerência de Fiscalização

    Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo

    Centro Administrativo da Bahia

    41746-900 - Salvador - BA

    MATO GROSSO DO SUL

    Secretaria da Fazenda

    Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR

    Rua João Pedro de Souza, 966

    79004-420 - Campo Grande – MS

    CEARÁ

    Secretaria da Fazenda

    Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro

    60055-000 - Fortaleza - CE

    MINAS GERAIS

    Secretaria da Fazenda

    Praça da Liberdade - S/Nº - 2º andar

    Bairro dos Funcionários

    30140-010 - Belo Horizonte - MG

    DISTRITO FEDERAL

    Secretaria de Fazenda e Planejamento

    Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete

    70075-900 - Brasília - DF

    PARÁ

    Secretaria da Fazenda

    Av. Visconde de Souza Franco, 110

    66053-000 - Belém - PA

    PARAÍBA

    Secretaria das Finanças

    Coordenadoria de Assessoria Técnica

    Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco

    Rua João da Mata, S/Nº - Bairro Jaguaribe

    58019-900 - João Pessoa - PB

    RONDÔNIA

    Secretaria da Fazenda

    Coordenadoria da Receita Estadual

    Av. Presidente Dutra, S/Nº - Esplanada das Secretarias

    78904-670 - Porto Velho - RO

    PARANÁ

    Secretaria da Fazenda

    Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar

    80420-902 - Curitiba - PR

    RORAIMA

    Secretaria da Fazenda

    Departamento da Receita

    Av. Ville Roy, 1500 - Centro

    69301-150 - Boa Vista - RR

    PERNAMBUCO

    Secretaria da Fazenda

    Rua do Imperador S/Nº - 5º andar - sala 501

    Bairro de Santo Antonio

    50010-240 - Recife - PE

    SANTA CATARINA

    Secretaria da Fazenda

    Gerência de Tributação

    Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar

    88010-000 - Florianópolis - SC

    PIAUÍ

    Secretaria da Fazenda

    Departamento de Arrecadação e Tributação

    Av. Gov. Pedro Freitas – Bloco C – 2º andar

    Sala 129

    64019-970 – Teresina – PI

    SÃO PAULO

    Secretaria da Fazenda

    Diretoria Executiva de Administração Tributária – DEAT

    Av. Rangel Pestana, 300 – 10º andar

    01091-900 – São Paulo – SP

    RIO DE JANEIRO

    Secretaria da Fazenda

    Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar

    20070-020 - Rio de Janeiro - RJ

    SERGIPE

    Secretaria da Fazenda

    Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar

    Av. Tancredo Neves - S/Nº

    49095-000 - Aracajú - SE

    RIO GRANDE DO NORTE

    Secretaria de Tributação

    Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova

    59059-900 - Natal - RN

    TOCANTINS

    Secretaria da Fazenda

    Assessoria Técnica

    Praça dos Girassóis, S/Nº

    77030-900 - Palmas - TO

    RIO GRANDE DO SUL

    Secretaria da Fazenda

    Divisão de Sistemas de Informação - DSI

    Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar

    90010-260 - Porto Alegre - RS