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CONVÊNIO ICMS 1/96

CONVÊNIO ICMS 01/96

Publicado no DOU de 14.02.96.

  • Ratificação Nacional DOU de 05.03.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 02/96 .

    Dispõe sobre isenção do ICMS, nas operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), na forma que especifica.

    Os Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

    Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere a cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

    Brasília, DF, 7 de fevereiro de 1996.