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CONVÊNIO ICMS 2/96

Firma entendimento em relação à incidência do ICMS nas prestações dos serviços de telecomunicação que especifica.

CONVÊNIO ICMS 02/96

 

Publicado no DOU de 27.03.96.

Revogado a partir de 29.06.98 pelo Conv. ICMS 69/98 .

Firma entendimento em relação à incidência do ICMS nas prestações dos serviços de telecomunicação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996 tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando que o ICMS incide sobre a prestação dos serviços de telecomunicações e que há dúvidas por parte de alguns contribuintes, no que se refere a determinados serviços;

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de telecomunicações;

considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que, em razão da incidência do ICMS sobre a prestação dos serviços classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, para cálculo e recolhimento daquele imposto, incluem-se na sua base de cálculo o valor correspondente ao respectivo preço:

I - assinatura de telefonia celular;

II - "salto";

III - "atendimento simultâneo";

IV - "siga-me";

V - "telefone virtual".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.

Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.