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CONVÊNIO ICMS 6/96

CONVÊNIO ICMS 06/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/96 .

    Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de caulim.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), na exportação de caulim, classificado na posição 2507.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto na cláusula anterior somente será concedido ao contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

    Cláusula terceira

    O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

    Cláusula quarta

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

    Brasília, DF, 22 de março de 1996