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CONVÊNIO ICMS 7/96

CONVÊNIO ICMS 07/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/96 .

    Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS na importação de grupos geradores diesel-elétricos, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado a isentar do ICMS as operações de importação do exterior realizadas pelas Centrais Elétricas do Pará - CELPA, dos equipamentos a seguir indicados, amparadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, e não tenham similar nacional produzido no País.

    I - 2 grupos moto-geradores com capacidade de 1.875 Kw, e

    II - 10 grupos moto-geradores na faixa de 800 a 1250 Kw.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de março de 1996.