CONVÊNIO ICMS 10/96
CONVÊNIO ICMS 10/96
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir da Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A - TELERJ multa e acréscimos moratórios correspondentes ao Auto da Infração nº 843.718, de 13 de julho de 1995, referente ao débito autônomo gerado quando do recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte no mês de abril de 1995.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de março de 1996.