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CONVÊNIO ICMS 16/96

CONVÊNIO ICMS 16/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/96 .

    Altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que concede isenção do ICMS a importações sob o regime de "drawback".

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do parágrafo único da cláusula primeira do

    Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990:

    "2. Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."

    Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de março de 1996.